As mudanças trazidas pela Lei nº 13.457/17 estabeleceram que o auxílio doença, ainda que concedido judicialmente, deverá ter uma data de cessação do benefício (DCB), ou seja, deverá ter uma data prevista para o seu fim, devendo o segurado requerer a sua prorrogação pelas vias administrativas.
Na ausência de determinação dessa data, a Lei prevê que o prazo do benefício será de 120 dias contados da reativação do auxílio-doença.
Entretanto, em ação proposta pelo escritório Pinto de Luna Advogados Associados o juiz Dr. Luciano Andrade de Souza, titular da 8ª Vara Cível de Maceió, determinou que o INSS se abstenha de cessar o benefício de auxílio doença concedido judicialmente naquele processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais,) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
O magistrado fundamenta a sua decisão no fato de que a decisão que deferiu o pedido de concessão da tutela antecipada (págs. 221/224) foi anterior à lei n.º 13.457/2017. Essa decisão coaduna-se com os princípios protetivos ao segurado, garantidos constitucionalmente.
Processo nº 0701177-65.2016.8.02.0001
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